A Caixa Econômica Federal está proibida de vincular a concessão de financiamento para habitação à abertura de conta corrente, adesão a planos de capitalização ou contratação de seguros exclusivos oferecidos pelo próprio banco. Essa determinação foi estabelecida pela 4ª Turma do TRF-6 (Tribunal Regional Federal da 6ª Região), que reconheceu que tais exigências caracterizam venda casada e cerceiam a liberdade de escolha dos consumidores.
A restrição se aplica a financiamentos realizados dentro do SFH (Sistema Financeiro da Habitação) e também às operações que utilizam recursos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para aquisição de imóveis.
Além disso, segundo a decisão, a Caixa deverá enviar uma notificação por escrito aos clientes que possuem contratos anteriores à sentença e ainda estão em processo de pagamento. Na comunicação, será esclarecido que o mutuário tem o direito de substituir o seguro habitacional atrelado ao contrato por uma apólice adquirida com outra seguradora.
A substituição deve ser aceita desde que o novo seguro atenda às exigências legais e regulamentares pertinentes ao financiamento imobiliário.
Entre as condições necessárias estão: cobertura mínima obrigatória, validade compatível com o contrato, designação da instituição financeira como beneficiária e regularidade da seguradora junto à Susep (Superintendência de Seguros Privados).
Caso a nova proposta não cumpra os requisitos estabelecidos ou se o cliente decidir não realizar a troca, a apólice atual continuará válida.
Denúncias feitas por clientes
A ação civil pública teve início após reclamações de clientes ao MPF (Ministério Público Federal), que relataram a exigência de produtos do banco para firmar contratos ou liberar recursos financeiros.
Durante as investigações, foi comprovado que havia imposições para abrir conta corrente, contratar seguro habitacional com a Caixa Seguros e aderir a planos de capitalização.
O tribunal concluiu que essa prática fere o CDC (Código de Defesa do Consumidor) ao condicionar o acesso ao financiamento à aquisição de outros produtos e serviços.
Indenização à vista: R$ 100 mil
O acórdão reafirmou a condenação da Caixa ao pagamento de R$ 100 mil em indenização por danos morais coletivos. O montante será direcionado para o fundo estabelecido pela Lei da Ação Civil Pública.
A decisão também menciona o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que determina que um mutuário do SFH não pode ser forçado a contratar seguro habitacional com a instituição financeira responsável pelo financiamento ou com seguradoras designadas por ela.










