Home / Política / Suspensão da jornada 6×1: Votação da PEC é postergada por pedido de vista

Suspensão da jornada 6×1: Votação da PEC é postergada por pedido de vista

A votação do relatório da PEC 221/19, que propõe o fim da jornada de trabalho 6X1, foi adiada devido a um pedido de vista feito pelo deputado Maurício Macron (PL-RS). O documento foi elaborado pelo deputado Leo Prates (Republicanos-BA).

Apresentado na última segunda-feira (25) durante uma reunião da comissão especial responsável pela análise da proposta, o texto sugere a redução da carga horária semanal de 44 para 40 horas, garantindo dois dias de descanso sem implicar em diminuição salarial.

Em decorrência do pedido de vista, o presidente da comissão, Alencar Santana (PT-SP), agendou uma nova sessão para discutir e votar a proposta nesta quarta-feira (27).

Conteúdo do relatório

O parecer apresentado por Prates altera o artigo 7º da Constituição Federal, estabelecendo que a jornada normal de trabalho não deve ultrapassar oito horas diárias e 40 horas semanais. A proposta também permite a compensação de horários e redução da carga horária mediante acordo ou convenção coletiva.

Além disso, o texto assegura dois dias de descanso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos.

Se aprovada, a eliminação do regime 6X1 entrará em vigor 60 dias após a promulgação da emenda, “sem qualquer tipo de redução salarial, seja ela nominal ou proporcional”.

Período de transição

O relator rejeitou propostas apresentadas por integrantes da oposição que sugeriam uma transição de dez anos para a implementação da nova jornada e compensações para os empregadores, além da manutenção das 44 horas em setores essenciais.

O relatório prevê uma transição em duas etapas. Essa decisão surgiu após negociações entre o governo e o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB).

A primeira etapa ocorrerá 60 dias após a promulgação da emenda constitucional, reduzindo a carga horária semanal para 42 horas.

Após um ano dessa mudança para 42 horas, a carga será novamente diminuída em duas horas, totalizando as 40 horas semanais com até oito horas diárias.

Opção de ampliação

Após os primeiros 60 dias e dentro do período de ajuste na jornada, o texto permite aumentar a carga diária do trabalho normal para “facilitar a distribuição da duração semanal do trabalho”, desde que negociado por meio de convenções ou acordos coletivos.

Essa possibilidade é estipulada no artigo 3º do documento, que afirma que após os 60 dias da publicação da emenda constitucional, “as cláusulas das convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado que forem incompatíveis com esta emenda deixarão de ter efeito”.

Regimes especiais

O relatório também menciona que uma lei ordinária poderá regulamentar casos específicos onde a duração do trabalho e os dias de descanso semanal poderão seguir regimes diferenciados. Isso inclui trabalhadores com jornadas reduzidas em turnos ininterruptos.

“Excepcionalmente, convenções ou acordos coletivos poderão estabelecer regimes compensatórios que garantam na média dois dias de repouso semanal dentro do mês-calendário”, explica o documento.

Além disso, as novas diretrizes não se aplicam a jornadas já fixadas em até 40 horas semanais.

Adicionalmente, conforme o parecer, uma lei complementar pode implementar medidas transitórias destinadas à preservação dos níveis de emprego nos microempreendedores individuais e pequenas empresas afetadas pela nova legislação.

Segundo o relator, essa assistência às empresas menores visa garantir uma transição ordenada e manter coerência entre as políticas de mitigação e os objetivos de proteção ao trabalhador.

“As medidas voltadas à mitigação dos efeitos devem estar atreladas à preservação dos empregos existentes”, destacou.

Pejotização

Outro aspecto abordado no texto é que as novas normas não se aplicam aos trabalhadores com diploma superior que recebam remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente fixado em R$ 8.475,55.

Nessas situações, qualquer redução ocorrerá apenas mediante decisão do empregador ou caso haja previsão já acordada em convenção coletiva.

A exceção não se estende aos servidores públicos das administrações direta ou indireta dos entes federativos.

De acordo com o relator, essa medida está voltada aos trabalhadores considerados “hipersuficientes”, aqueles com grande capacidade de negociação e autonomia nas condições laborais.

Prates argumenta que essa abordagem busca combater a prática conhecida como “pejotização”, onde profissionais são contratados sob a forma jurídica de pessoa jurídica.

“Muitos optam por essa formalização não apenas para evitar controle sobre suas jornadas mas também porque as condições atuais não oferecem flexibilidade adequada às suas atividades”, explicou.

“Esta proposta é crucial para modernizar as relações laborais dessa categoria profissional hipersuficiente e enfrentar diretamente o fenômeno da ‘pejotização’, que impacta negativamente no financiamento da Previdência Social”, concluiu.

Contratos com entidades públicas

Nos contratos firmados pela administração pública direta ou indireta das esferas federal, estadual e municipal vigentes na data das mudanças propostas que envolvam mão de obra diretamente empregada, as novas regras sobre redução na carga horária só serão aplicáveis “após um aditamento contratual visando manter o equilíbrio econômico-financeiro dentro do regime jurídico correspondente”, devendo ser efetivado no prazo máximo de 12 meses contados a partir da publicação desta emenda constitucional.

Essa norma abrange contratos regidos pelas leis relacionadas à licitação e contratos administrativos, concessões e permissões para serviços públicos e parcerias público-privadas entre setores público e privado.

Nos casos citados acima, os trabalhadores envolvidos nos contratos estarão sujeitos à nova carga horária na data da formalização do aditamento ou ao término do prazo máximo estipulado para sua realização.

“Os contratos alterados dentro dos primeiros 60 dias após a publicação desta emenda deverão cumprir as normas sobre redução na jornada normal e aumento do repouso semanal remunerado desde seu início”, diz o texto proposto.

Marcado: